DeS® - Breve histórico
A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe no inciso XXII do art. 37 uma novidade com relação ao funcionamento dos Fiscos em geral. Neste inciso existe a determinação de que deve haver a integração entre as administrações tributárias dos Municípios, dos Estados Membros, do Distrito Federal e da União.
Esta previsão legal foi reafirmada com a publicação da Emenda Constitucional n° 42, em 19 de dezembro de 2003.
Com base nestas previsões legais e instada pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF instituiu um comitê com representantes de várias capitais brasileiras no intuito de desenvolver um sistema eletrônico de coleta, validação e transmissão de informações voltado especificamente para as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Este sistema foi denominado pelo comitê desenvolvedor como: Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras / DeS®-IF.
Motivação
A necessidade das Secretarias de Finanças das Capitais em promover o compartilhamento de informações e experiências entre os fiscos municipais, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes aumentando o consentimento à tributação e reduzindo a litigiosidade. Possibilitando com isso o combate a:
- Dificulliento de dados não confiáveis, sem consistência e conformidade contábil.
- Negativa ou embaraço ao fornecimento de informações.
- Evasão fiscal – a tentativa da transferência da incidência para municípios definidos como “paraísos fiscais”.
A necessidade de haver um sistema eletrônico que fosse compatível com o projeto nacional do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
A solicitação da FEBRABAN, no sentido de haver um sistema padronizado a nível nacional que coletasse as informações e dados que as instituições financeiras devem prestar aos fiscos municipais, evitando:
- A grande diversidade de espécies e modelos de declaração
- As divergências sobre os serviços e valores tributáveis.
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